- 1 -Compete à Câmara Municipal do Funchal, assegurar todo o apoio logístico e administrativo que se revele necessário ao bom funcionamento do CMJF, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira do município.
- 2 -A Câmara Municipal do Funchal, deve disponibilizar ao CMJF, designadamente:
- a)Acesso aos meios informativos da autarquia, em especial, uma página no sítio institucional da autarquia na Internet, para efeitos de divulgação de informação atualizada sobre a sua composição, competências, funcionamento, iniciativas, deliberações, pareceres e recomendações do CMJF;
- b)Um funcionário da autarquia, preferencialmente, técnico superior afeto à Divisão de Juventude.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o CMJF deve remeter à Câmara Municipal do Funchal, até 15 de outubro de cada ano, a sua proposta de plano de atividades.
Artigo 27.º — Apoio Logístico e Administrativo
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025