- 1 -O CMJF é constituído pelos seguintes membros:
- a)O/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas nas áreas das políticas de juventude;
- b)Um membro da Assembleia Municipal do Funchal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados;
- c)O/a representante do Município do Funchal no Conselho Regional de Juventude;
- d)O/a dirigente responsável pela Divisão de Juventude;
- e)Um funcionário afeto à Divisão de Juventude, indicado pelo respetivo dirigente;
- f)Um/a representante de cada associação juvenil com sede no Município do Funchal ou que nele preste um serviço relevante, inscrita no Registo Regional de Associativismo Jovem, adiante designado por RRAJ;
- g)Um/a representante de cada associação de estudantes do ensino básico, secundário, profissional e superior, com sede no Município do Funchal e inscrita no RRAJ;
- h)Um/a representante de cada organização de juventude partidária, em nome próprio ou através da coligação que tenha representação nos órgãos autárquicos concelhios ou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- i)Um/a representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de dezembro, e grupos informais de jovens inscritos no RRAJ, com sede no Município do Funchal ou que nele prestem um serviço relevante;
- j)Um/a representante de cada associação socioprofissional de jovens com sede no Município do Funchal ou que nele prestem um serviço relevante;
- k)Um/a representante de cada freguesia do Funchal, designado pelas respetivas Assembleias de Freguesia;
- l)Um/a representante residente no Município do Funchal, designado pela Assembleia Municipal do Funchal.
- 2 -A representação prevista no n.º 1 é da exclusiva responsabilidade de cada entidade.
- 3 -Nenhum membro do CMJF pode representar mais de uma entidade.
- 4 -As entidades acima identificadas devem ser representadas, preferencialmente, por jovens com idade compreendida entre os 14 e os 35 anos (inclusive).
- 5 -Com exceção da alínea a), do n.º 1 do presente artigo, as entidades que compõem o CMJF, devem indicar um representante suplente.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025