A taxa a que se refere o artigo anterior, destina-se a compensar a entidade gestora pelos encargos com o mata-bicho, com o almoço final, com o apoio logístico e com a animação do convívio final entre caçadores.
Artigo 21.º
Vigente desde: 25/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2017