- 1 -O ato eleitoral terá lugar em cada uma das escolas aderentes ao projeto "Jovem Autarca» (ver documento original) sitas no concelho de Santa Maria da Feira.
- 2 -No caso das escolas agrupadas, o/a(s) jovens poderão votar na EB2,3 que frequentam, não tendo que se deslocar à escola sede para o efeito.
- 3 -O/a(s) jovens que residam no concelho de Santa Maria da Feira mas não estudem nas escolas aderentes ao projeto "Jovem Autarca» (ver documento original) sitas no concelho de Santa Maria da Feira, e estando devidamente recenseados nos termos ao artigo anterior, podem votar com recurso ao voto antecipado.
- 4 -O voto antecipado pode ser entregue pessoalmente e/ou enviado para o Gabinete da Juventude, via postal, a partir de quinze dias antes das eleições até 2 (dois dias) úteis imediatamente anteriores ao dia da eleição.
- 5 -O boletim de voto ilustra cada um/a do/a(s) candidato/a(s), elencados por ordem que resultará de sorteio prévio.
- 6 -Em cada um dos boletins estão plasmadas duas opções de voto devendo ser assinalada, pelo menos, a primeira opção para que o boletim seja considerado válido.
- 7 -A segunda opção será usada como recurso caso se verifique situação de empate.
- 8 -Os boletins de voto que não tenham assinalada a segunda opção são considerados válidos.
- 9 -No dia das eleições são colocadas urnas em cada um dos locais de voto, assim como cabines de voto de forma a que sejam asseguradas todas as condições de confidencialidade.
- 10 -Em cada mesa de voto estará presente um/a colaborador/a do Município de Santa Maria da Feira, um/a colaborador/a desse estabelecimento de ensino e um/a jovem com idade entre os 11 (onze) e os 17 (dezassete) anos de idade, em função da escola.
- 11 -Findo o período de voto, cada urna é devidamente selada, assinada por cada um dos presentes e posteriormente transportada, juntamente com os cadernos eleitorais, para o local onde decorrerá a contagem de votos.
- 12 -Os votos serão contados pelo/a(s) Técnico/a(s) que integram a equipa responsável pelo projeto "Jovem Autarca" (ver documento original), nas instalações da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, sendo convidado/a(s) a participar enquanto observadores um/a representante de cada uma das escolas que integra o projeto.
- 13 -A cada um/a do/a(s) representantes referidos no número anterior, cabe observar o processo de contagem, de início ao fim, assegurando, de forma inequívoca a confidencialidade do ato e dos resultados que dele resultem.
- 14 -Os boletins de voto cuja intenção de voto não seja clara são considerados nulos.
- 15 -Após a contagem dos votos será afixado em cada uma das escolas, em local visível, documento onde consta o número total de votos.
Artigo 11.º — Processo Eleitoral e Contagem de Votos
Vigente desde: 23/08/2018
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Em vigor desde 23/08/2018