- 1 -Sem prejuízo das indemnizações e sanções a que haja lugar nos termos da lei civil e penal, o incumprimento do estabelecido no presente regulamento, incluindo o abandono das Bicas, pode ter como consequência a inibição do infrator poder continuar a fruir dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking durante um período de tempo que pode variar entre 1 e 12 meses, determinando a imediata suspensão ou caducidade do contrato de aluguer, conforme o caso, sem direito a qualquer ressarcimento.
- 2 -A decisão sobre a inibição da utilização dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking e sobre a respetiva duração cabe ao Conselho de Administração da Entidade Gestora dos Serviços, que, para tanto, deverá ponderar o caráter reiterado ou não do comportamento e a culpa do Utilizador.
Artigo 12.º — Inibição da utilização dos serviços
Vigente desde: 26/10/2017
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Em vigor desde 26/10/2017