- 1 -Na utilização das Bicas devem ser observadas as seguintes regras:
- a)Em qualquer das modalidades contratadas, os Utilizadores podem desbloquear e utilizar as Bicas e voltar a parqueá-las o número de vezes que entenderem;
- b)Os Utilizadores podem usar cada Bica pelo período máximo de 2 horas, decorrido o qual devem parqueá-la na Doca mais próxima do sítio onde se encontrarem, podendo, se o desejarem, desbloquear e utilizar outra Bica por idêntico período.
- c)Caso os Utilizadores não estacionem as Bicas nas Docas após 2 horas de utilização, é-lhes concedido um período de tolerância de 10 minutos, decorrido o qual ser-lhes-á cobrada a penalidade prevista no artigo 8.º do presente regulamento;
- d)Os Utilizadores devem fazer um uso correto, normal e prudente das Bicas, observar as normas do Código da Estrada e legislação complementar e proceder à sua entrega no estado conservação em que as receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização;
- e)Os Utilizadores devem restituir as Bicas no fim do período de utilização contratado, efetuando o seu parqueamento nas Docas, sob pena de pagamento da penalidade prevista no artigo 8.º do presente regulamento;
- f)Na utilização das Bicas são estritamente proibidas as seguintes práticas e comportamentos:
- i)Utilizar as Bicas em atividades ilícitas;
- ii)Utilizar as Bicas quando o Utilizador se encontrar sob efeito de álcool, drogas ou substâncias que afetem a capacidade de condução;
- iii)Emprestar, subalugar, vender ou ceder as Bicas a terceiros;
- iv)Utilizar as Bicas para fins comerciais ou lucrativos;
- v)Destruir ou provocar quaisquer danos às Bicas ou a qualquer dos seus componentes, de forma negligente ou propositada;
- vi)Modificar ou ordenar a execução de alterações às Bicas ou a qualquer dos seus componentes;
- vii)Utilizar as Bicas em terrenos ou em pisos inapropriados, tais como escadas, muros, ladeiras, campos de terra e skate parks;
- viii)Transportar passageiros nas Bicas, incluindo crianças;
- ix)Transportar mercadorias fora do cesto.
- 2 -A não devolução das Bicas dá lugar à apresentação de queixa-crime contra os Utilizadores pela prática de crime de furto.
- 3 -As Bicas poderão estar equipadas com dispositivos de geo-localização, que podem ser utilizados em caso de incumprimento contratual.
- 4 -Na utilização das Docas devem ser observadas as seguintes regras:
- a)A utilização das Docas, quer para parqueamento quer para carregamento de baterias de bicicletas elétricas da propriedade de particulares, deve ser efetuada de modo correto e prudente, de forma a não causar quaisquer danos àqueles equipamentos;
- b)O uso das Docas está interdito a quem não se encontre devidamente registado na plataforma mobiCascais e não tenha efetuado o pagamento do preço fixado no artigo 5.º do presente regulamento;
- c)Nas Docas só é permitido o uso dos cadeados já existentes na infraestrutura e caso seja detetado o bloqueio de uma bicicleta com cadeado que não faça parte do sistema, o mesmo será cortado e a bicicleta, após fotografada de ambos os lados, na Doca, será removida para depósito da Entidade Gestora dos Serviços.
- 5 -Para assegurar o melhor e mais responsável uso das instalações, as Docas estão providas de um sistema de videovigilância legalmente autorizado.
- 6 -O serviço de Bike Parking apenas assegura o mero parqueamento, não inclui qualquer tipo de responsabilidade pelo equipamento parqueado, que constituirá sempre total risco do correspondente proprietário.
- 7 -Para o levantamento e entrega da bicicleta removida nos termos da alínea c) do n.º 4 do presente artigo é indispensável a outorga de declaração de propriedade da bicicleta e termo de entrega, em anexo, que incluirá:
- a)A identificação completa de quem a reclama, devendo apresentar cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
- b)A indicação da residência com exibição do comprovativo disponível;
- c)A descrição completa da bicicleta com a indicação da marca, modelo, cor, referência de locais danificados na mesma, número de quadro e quaisquer outros elementos distintivos existentes que permitam um convencimento razoável do bem lhe pertencer.
Artigo 6.º — Regras de utilização das Bicas e das Docas
Vigente desde: 26/10/2017
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Em vigor desde 26/10/2017