- 1 -As instituições beneficiárias obrigam-se a aplicar o apoio financeiro recebido exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão, sob pena de rescisão imediata do protocolo por parte do Município e devolução dos montantes recebidos.
- 2 -Verificando-se o incumprimento nos termos do número anterior, as entidades ficam ainda impossibilitadas de se candidatarem a novos apoios durante dois anos.
- 3 -Os apoios financeiros que não forem pagos pelo Município no ano civil a que dizem respeito, por motivos imputáveis à instituição, não transitam para o ano civil seguinte, perdendo a instituição o direito aos mesmos.
Artigo 22.º — Incumprimento, rescisão e sanções
Vigente desde: 24/08/2018
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Em vigor desde 24/08/2018