- 1 -Constituem componentes cumulativas da avaliação da candidatura:
- a)50 % da classificação final do curso obtida pelo estudante;
- b)20 % das classificações obtidas:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- c)30 % das classificações de provas teóricas de avaliação dos conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata em conjunto com a apreciação do currículo escolar e profissional do candidato.
- 2 -A classificação da Prova de Avaliação de Conhecimentos é feita numa escala de 0 a 60 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.
- 3 -O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, na soma dos elementos de avaliação referidos nos números anteriores.
Artigo 2.º — Componentes da avaliação da candidatura e método de apuramento da classificação final do candidato
Vigente desde: 13/07/2020
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