- 1 -O Município pode proceder à suspensão temporária dos títulos de utilização do domínio público marítimo sempre que, por motivos de interesse público ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através da adequada notificação escrita ao respetivo titular.
- 2 -Sem prejuízo das demais causas de revogação previstas na legislação aplicável aos recursos hídricos, em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações por parte do seu titular, a Câmara Municipal pode revogar os títulos de utilização ou ocupação emitidos ao abrigo do presente regulamento, designadamente nos seguintes casos:
- a)Incumprimento das obrigações previstas no título de utilização;
- b)Falta de pagamento atempado das taxas devidas;
- c)Falta de prestação ou reforço das garantias bancárias impostas;
- d)Execução de obras sem aprovação prévia municipal;
- e)Incumprimento de ordens de demolição ou de retirada de equipamentos, bens ou materiais;
- f)Ocupação abusiva de áreas não abrangidas pelo respetivo título;
- g)Não abertura ao público dentro do prazo determinado no título ou fora das condições nele previstas;
- h)Transmissão não autorizada do título de utilização.
- 3 -A Câmara Municipal pode ainda revogar os títulos de utilização emitidos por motivo de interesse público devidamente fundamentado e impeditivo da continuidade da utilização, podendo nesse caso ser atribuída uma indemnização ao titular por obras realizadas e não amortizadas, em função da duração prevista e não concretizada do título.
Artigo 8.º — Suspensão e revogação dos títulos
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023