São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 25.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023