- 1 -No âmbito das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitido:
- a)Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos;
- b)A venda de bilhetes em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa;
- c)A realização de sorteios com venda de rifas;
- d)A extração dos prémios com base na extração da lotaria nacional.
- 2 -Em caso algum pode ser levada a efeito a operação antes de ser concedida a autorização.
Artigo 7.º — Proibições
Vigente desde: 24/05/2023
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