- 1 -O Município poderá optar pela gestão direta do Centro de Negócios ou concedê-la a uma entidade parceira, através de protocolo a realizar entre ambas as entidades.
- 2 -Qualquer que seja a entidade gestora, esta será responsável por assegurar a gestão do Centro de Negócios, visando criar um ambiente propício ao desenvolvimento empresarial, à inovação e ao networking, e de acordo com as finalidades presentes no artigo 3.º do presente diploma.
- 3 -Caso a gestão do Centro de Negócios seja realizada por entidade parceira, a mesma está obrigada ao cumprimento do presente regulamento, devendo fazê-lo cumprir por todos os utilizadores do espaço.
- 4 -Sendo a gestão do Centro de Negócios realizada por entidade parceira, a mesma realizará a sua atividade em estreita articulação com o Município e os seus serviços, nos termos do protocolo celebrado.
Artigo 7.º — Gestão
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025