- 1 -O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita e é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.
- 2 -O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, pelo menos os seguintes elementos:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;
- b)Modalidade do contrato;
- c)Atividade contratada e correspondente retribuição;
- d)Local e período normal de trabalho;
- e)Data de início do trabalho;
- f)Menção do despacho a autorizar a abertura do procedimento de recrutamento;
- g)Data da celebração do contrato.
- 3 -No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes do número anterior, o mesmo deve também conter os seguintes elementos:
- a)Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
- b)Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.
Artigo 18.º — Forma e conteúdo do contrato de trabalho
Vigente desde: 31/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2017