- 1 -No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:
- a)O processo de creditação reconhece o nível de conhecimento anterior, por referência a uma determinada área científica, e a sua possível adequação ao novo percurso formativo do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
- b)Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação, anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (designados de “pré-Bolonha”).
- 2 -A mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.
- 3 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares ou partes de unidades ou módulos de formação no ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento dos estudos.
- 4 -Sempre que o pedido de creditação de formação anterior, de nível universitário ou politécnico, resulte de pedidos de reingresso ou de mudança de par instituição/curso para prosseguimento de estudos, é considerado o conhecimento anterior de uma determinada área científica e a sua possível adequação ao novo percurso formativo.
- 5 -Nos casos de reingresso e mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- 6 -O reconhecimento de experiência profissional para efeitos de creditação, deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.
- 7 -A creditação de unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes, nos termos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, deve respeitar os termos, princípios e limites dos artigos antecedentes, devendo, em caso de serem ultrapassados os referidos limites, ser indicadas as unidades curriculares que pretende ver creditadas.
- 8 -A creditação de unidades curriculares realizadas em regime de mobilidade deve respeitar os termos, princípios e limites dos números anteriores devendo, em caso de serem ultrapassados os referidos limites, ser indicadas as unidades curriculares que pretende ver creditadas.
Artigo 6.º — Regras aplicáveis ao processo de creditação
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024