- 1 -A matrícula considera-se anulada sempre que:
- a)A desistência seja comunicada por escrito ao Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, implicando o desrespeito deste prazo, o pagamento da mensalidade referente ao mês seguinte;
- b)A criança falte por um período de 30 (trinta) dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao responsável da resposta social do motivo justificativo, nem o façam após interpelação escrita para o efeito;
- c)Se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;
- d)Se verifique o incumprimento relativamente ao pagamento das mensalidades.
- 2 -O Município poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a matrícula, após apresentação de justificação para o efeito.
- 3 -A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito aos respetivos encarregados de educação.
Artigo 15.º — Anulação de Matrícula
Vigente desde: 12/05/2025
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