1 - A frequência da creche é prestada mediante o pagamento de uma comparticipação, definida nos seguintes moldes:
a) Os pais/representante legal ou encarregado de educação comparticipam mensalmente no custo do serviço da creche de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar;
b) Caso a criança seja enquadrada em lugares comparticipados pelo Instituto de Segurança Social, I. P., aplica-se o disposto nas normas previstas nos respetivos diplomas legais;
c) Caso a criança não seja enquadrada em lugares comparticipados pelo Instituto de Segurança Social, I. P., a mensalidade é determinada com base nos escalões de rendimentos per capita, em função do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor, criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, nos seguintes termos:
Rmpc = (RM - D)/AF
sendo que:
M - Mensalidade
RM - Rendimento líquido mensal de todos os elementos do agregado familiar reportado ao mês anterior do que é formulada a candidatura;
D - Despesa fixa do agregado (despesas mensais de consumo com caráter permanente e indispensáveis como: encargos de saúde, renda ou prestação de habitação, água, eletricidade e gás, educação e mensalidades relativas a resposta sociais, nomeadamente das áreas: infância, terceira idade e deficiência);
Af - Número de elementos do agregado familiar (o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculos de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
2 - A comparticipação familiar pela utilização dos serviços da creche, é determinada pelo posicionamento, num dos escalões abaixo apresentados e indexados à RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida), aplicado ao Ano Letivo em que a criança esteja inscrita, sendo que:
1.º escalão - até 30 % da RMMG;
2.º escalão - > 30 % até 50 % da RMMG;
3.º escalão - > 50 % até 70 % da RMMG;
4.º escalão - > 70 % até 100 % da RMMG;
5.º escalão - > 100 % até 150 % da RMMG;
6.º escalão - >150 % da RMMG.
3 - A comparticipação familiar terá em conta, os serviços associados ao funcionamento da creche municipal, conforme quadro seguinte:
Escalões de Rendimentos
% a aplicar
1.º
22,5 %
2.º
25,0 %
3.º
27,5 %
4.º
30,0 %
5.º
32,5 %
6.º
35,0 %
4 - Cabe ao Município, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a definição e atualização do quadro constante no número anterior, (devendo sempre ser garantida a sustentabilidade e manutenção do funcionamento dos serviços associados), submetendo tal atualização ao órgão municipal com competência para o efeito.
5 - A frequência na creche de mais de uma criança do mesmo agregado familiar, confere o direito a uma redução de 10 % nas respetivas comparticipações.
6 - Os pais/representante legal ou encarregado de educação podem optar pela não apresentação do rendimento familiar, sendo nesse caso aplicado o valor máximo da mensalidade.
7 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem fazer-se diligências complementares que se considerem mais adequadas ao esclarecimento da situação.
8 - As falsas declarações de rendimentos ou não observância do dever de informar, serão punidas com a anulação da matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efetivas por parte do Município.
9 - À mensalidade da creche, acresce ainda o valor do prolongamento das crianças que vierem a usufruir do mesmo, excecionando as que venham a beneficiar do programa “Creche Feliz - Rede de Creche Gratuitas”, conforme legislação em vigor à data. O prolongamento pode ser apenas no período da manhã e/ou tarde, sendo calculado o valor em função dos períodos escolhidos.
10 - A taxa referente ao montante do prolongamento é de taxa fixa em cada um dos períodos (manhã e tarde), sendo o seu valor definido no início de cada ano letivo, cobrada mensalmente junto à mensalidade da creche.
11 - No caso da criança, por motivos que o Município considere válidos e justificáveis, poderá recalcular a taxa do prolongamento no referido mês, se a mesma estiver ausente por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
12 - Será cobrada anualmente, uma taxa fixa no ato da matrícula referente a despesas de custos administrativos, definida no início de cada ano letivo.