- 1 -Durante o ano letivo poderão ser organizadas atividades no exterior da creche, dentro ou fora do concelho, carecendo de autorização prévia, por escrito e devidamente assinada pelos pais/representante legal ou encarregado de educação.
- 2 -Para as respetivas atividades será obrigatório o uso de bibe, farda e chapéu.
- 3 -O não cumprimento do horário preestabelecido de chegada à creche, impede a participação na atividade exterior.
- 4 -Relativamente a atividades exteriores sujeitos a pagamento adicional, o mesmo deverá ser efetuado no prazo indicado, sendo que no caso de desistência e após o pagamento do mesmo, o valor não será devolvido.
- 5 -Condicionado aos recursos disponíveis e ao número de crianças que participem na visita, poderá, ou não, ser assegurado o acompanhamento das crianças que não participem nas visitas. Não sendo possível, as crianças não poderão ficar na creche no dia da atividade.
Artigo 23.º — Atividades Extra/Exterior da Creche
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025