- 1 -Para a prossecução das finalidades propostas, são definidos os seguintes objetivos operacionais, que constituem um instrumento de planeamento e acompanhamento:
- a)Organizar, de forma adequada, o espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas e necessidades específicas de cada criança;
- b)Promover um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;
- c)Respeitar o ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;
- d)Explorar de forma ativa os diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;
- e)Promover atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo;
- f)Criar regras e distribuir tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação;
- g)Estabelecer rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;
- h)Elaborar o plano anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e percetivo-cognitiva, devendo ser remetido ao Departamento de Ação Social, Habitação e Saúde, no início de cada ano letivo;
- i)Planificar as atividades de forma adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades, respeitando as áreas de experiência e aprendizagem: bem-estar e saúde; identidade pessoal, social e cultural; comunicação, linguagens e práticas culturais.
Artigo 3.º — Objetivos Operacionais
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025