- 1 -Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo renovações.
- 2 -As nomeações de dirigentes feitas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente regulamento consideram-se válidas nos termos em que foram feitas.
Artigo 17.º — Direito transitório
Vigente desde: 31/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/2017