- 1 -O voluntário empregado pode ser convocado pela entidade promotora para prestar a sua atividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:
- a)Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
- b)Em situação de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios existentes afetos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior devidamente justificados;
- c)Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objetivos do programa de voluntariado, até ao limite de 40 horas anuais.
- 2 -As faltas dadas ao abrigo deste artigo devem ser precedidas de convocação formal pela entidade promotora, da qual conste a natureza da atividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por meio de contacto expedito, mas devendo sempre ser confirmada por escrito, no mais curto prazo possível.
- 3 -As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, nos termos previstos no n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, mediante a confirmação pela entidade promotora da convocatória e cumprimento da missão para que o voluntário foi convocado.
Artigo 5.º — Voluntários empregados
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020