O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
A inscrição semanal no Campo de Férias implica o pagamento do seguinte valor:
Residentes - 25 euros
Não residentes - 40 euros.
Fundamentação
A organização de atividades de campos de férias tem subjacente vários custos, nomeadamente com:
a) Pessoal técnico envolvido - quer sejam técnicos especializados quanto às atividades a realizar, quer sejam funcionários já afetos aos serviços municipais que, eventualmente, sejam mobilizados para algumas tarefas relativas aos campos de férias;
b) Material utilizado nas atividades a realizar;
c) Alimentação;
d) Transporte;
e) Bens e serviços consumíveis e essenciais;
f) A utilização de bens da Autarquia.
Nos termos dos vários diplomas legais que enquadram a atividade financeira das Autarquias Locais, designadamente as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), na sua atual redação, e que prevê a obrigatoriedade dos regulamentos das taxas municipais conterem sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.”
De igual modo, o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na sua atual redação, prevê no n.º 1 do artigo 21.º que:
“Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”
Reforçam a importância do cálculo dos custos dos serviços prestados pela autarquia ser feita com base numa fundamentação.
Sem prejuízo disso, para a determinação dos concretos valores cobrados pela inscrição nos Campos de Férias objeto do presente regulamento, também se deve ter em conta a ponderação custos-benefícios entre as medidas adotadas e o custo das mesmas (cf. artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo), bem como o facto do Município organizar estes Campos de Férias ao abrigo das suas atribuições legais, nas áreas dos tempos livres e desporto, visando especialmente o desenvolvimento e ocupação sociais dos seus munícipes mais jovens.
Assim, se tivermos por referência os tipos de custos acima referidos, uma duração semanal dos Campos de Férias (5 dias, de 2.ª a 6.ª) e um universo de 30 crianças/Campo tal irá resultar num valor aproximado de € 66,01/criança/semana - cf. tabela infra.
Tipo de Custo
Pressupostos Custo
Custo/Semana
Custo/Semana individualizado por criança
Técnico a acompanhar
€ 18,00/hora
2 técnicos
7h/dia
5x/semana
€ 1.260
€ 42,00
Material
€ 2/dia
5 dias/semana
€ 10
€ 10 (já é o valor individualizado)
Alimentação
€ 1,46/dia
5 dias/semana
€ 7,30
€ 7,30 (já é o valor individualizado)
Transporte (transporte + motorista)
40 km/dia
€ 0,60/km
5 dias/semana (transporte)
€ 120 (transporte)
€ 4
€ 3,94/hora
2h/dia
5 dias/semana (motorista)
€ 39,40 (motorista)
€ 1,31
Água
€ 0,30/dia
5 dias/semana
€ 1,50
€ 0,05
Auditório Municipal (cinema)
€ 10,10/hora
4h/semana
€ 40,40
€ 1,35
Total
-
-
€ 66,01
Salienta-se que este é um valor aproximado, podendo o valor final real a suportar pelo Município ser ligeiramente maior, dado que a presente estimativa é essencialmente feita por recurso a custos diretos e imediatos.
De qualquer forma, os valores cobrados aquando da inscrição têm uma correspondência minimamente proporcional com os serviços prestados e levam ainda em conta outros fatores justificantes das variações verificadas.
Quanto aos residentes, justifica-se que o valor cobrado (€ 25) seja inferior ao custo real mínimo (previsto nos termos da tabela supra) pelo facto de os serviços prestados não visarem o lucro, de modo a proporcionar aos jovens munícipes o acesso a atividades diferenciadas, bem como apoiar as suas famílias residentes no Concelho sem que isso represente um custo demasiado elevado no seu orçamento familiar. Esta “discriminação positiva” é legalmente permitida, desde logo porque cada Município, enquanto entidade da administração local, prossegue os “interesses próprios das respetivas populações” (cf. n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais), cabendo ao Município de Proença-a-Nova zelar pelos interesses dos seus munícipes (entenda-se, dos cidadãos residentes no território concelhio).
Quanto aos não residentes, o valor cobrado (€ 40) afigura-se ainda minimamente proporcional àquele que será o valor final real a suportar pelo Município, é ainda bastante inferior aos preços de mercado praticados em várias regiões do nosso país, sendo também uma forma de incentivar a vinda de outras pessoas ao nosso concelho.
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