- 1 -O MICF dá cumprimento integral à Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro, em que o Farmacêutico é definido como um agente de saúde. Nesse contexto, o MICF visa habilitar o Mestre em Ciências Farmacêuticas para o desempenho de todas as atividades que constam do Ato Farmacêutico, tal como o definido pelo Decreto-Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, designadamente:
- a)Atividades relacionadas com medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos, incluindo conceção, desenvolvimento, fabrico, controlo de qualidade, registo, seleção, aquisição, armazenamento, conservação, distribuição, dispensa, informação, utilização, acompanhamento e vigilância, monitorização e determinação de parâmetros farmacocinéticos;
- b)Atividades relacionadas com a colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;
- c)Atividades relacionadas com análises de outra natureza relevantes para a salvaguarda da saúde pública, nomeadamente as do foro toxicológico, hidrológico e bromatológico;
- d)Atividades de Educação dirigidas à Comunidade no âmbito da Promoção da Saúde.
- 2 -A formação do Mestre em Ciências Farmacêuticas incentiva o trabalho de pesquisa e a investigação científica na área do medicamento e noutros domínios multidisciplinares relacionados com a Saúde e as Ciências Farmacêuticas, bem como fomenta o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 29/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2018