- 1 -O grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos.
- 2 -A regra de cálculo da classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à média aritmética ponderada por ECTS, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que o integram.
- 3 -Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 4 -A classificação final do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).
Artigo 41.º — Processo de Atribuição da Classificação Final do MICF
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018