- 1 -As instituições (Farmácias Comunitárias e Serviços Farmacêuticos Hospitalares) e os farmacêuticos são convidados a participar no estágio assegurando as orientações individuais de cada estagiário, de acordo com o Manual de Apoio ao Estágio.
- 2 -As instituições são convidadas a constituir locais de estágio, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos de estrutura e recursos humanos:
- a)Sistema de gestão integrada do circuito do medicamento informatizado.
- b)Equipa composta por um mínimo de dois farmacêuticos.
- c)Orientadores individuais de estágio que preencham um perfil técnico-científico, adequado ao desempenho profissional e deontológico.
- 3 -As especificações dos requisitos referidos no ponto anterior, são objeto de análise anual pela CEst para posterior decisão, que não se substitui a qualquer entidade de regulação da atividade farmacêutica mas antes analisa os requisitos apenas em função de critérios adequados ao completo cumprimento da função formativa. Nesse sentido os orientadores individuais (farmacêuticos) são os responsáveis diretos pela interação com a CEst e não as entidades de direito público ou privado, detentores das organizações onde o Estágio decorre.
- 4 -Os orientadores individuais e os locais de estágio são homologados pelo Conselho Científico, por proposta da CEst, após parecer da Comissão de Departamento do DSF.
- 5 -A lista homologada de orientadores individuais de estágio e dos locais de estágio serão tornadas públicas até à primeira semana de fevereiro de cada ano.
- 6 -A FFULisboa emite comprovativos da orientação individual do estágio no final de cada ano letivo.
Artigo 6.º — Locais de Estágio
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018