- 1 -Na falta de cumprimento da decisão final que determine a limpeza de terrenos em prazo determinado, o Município poderá realizar os trabalhos enunciados no artigo 17.º (Obrigações de Limpeza), diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.
- 2 -As despesas mencionadas no número anterior, serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).
- 3 -O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas.
- 4 -O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.
Artigo 24.º — Incumprimento de Limpeza de Terrenos
Vigente desde: 22/07/2019
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Em vigor desde 22/07/2019