Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Concelho de Vila Real de Santo António
Legislação Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo e aumente o risco de incêndio no concelho de Vila Real de Santo António, bem como a limpeza de terrenos.
Competências
As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços.
Conceitos
Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal
Queimadas
1 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal e na presença de uma das seguintes entidades:
a) De um técnico credenciado em fogo controlado;
b) De uma equipa de Bombeiros;
c) De uma equipa de Sapadores Florestais.
3 - A realização de queimadas só é permitida fora de período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
4 - Sem acompanhamento das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
Queima de Sobrantes
Realização de Fogueiras
Pirotécnica
Apicultura
Maquinaria e equipamento
Durante o período crítico, aquando da execução dos trabalhos de exploração e de outras atividades que decorram nos espaços rurais ou com eles relacionados é obrigatório:
Outras formas de fogo
Licenciamento, Autorização e Comunicação Prévia
Pedido de licenciamento de queimadas
Licenciamento de fogueiras tradicionais
Autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos
Obrigações de Limpeza
Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água
Árvores, arbustos e silvados
Reclamação pela Falta de Limpeza de Terrenos
Instrução da Reclamação de Falta de Limpeza de Terrenos
Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos
Procedimento de Notificação em caso de incumprimento
Incumprimento de Limpeza de Terrenos
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Levantamento, instrução e decisão das Contraordenações
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas referidas nos artigos anteriores, é feita nos termos da lei geral, designadamente o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho na redação atual.
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Requerimentos
Os requerimentos de licenciamento e autorização previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos Serviços do Município.
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas Municipais em vigor.
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Medidas de Segurança para Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras
Condições Climáticas:
As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade, depois do sol nascer até ao por do sol.
Preparação do espaço:
Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco temporal de incêndio contacte o Corpo de Bombeiros Vila Real de Santo António, SMPC, ou GTF;
O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes;
Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente. O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;
O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos;
Segurança do espaço:
No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos, informando o Corpo de Bombeiros de Vila Real de Santo António do seu término.
ANEXO II
Regras de Segurança a adotar na instalação do apiário
ANEXO III
Regras a adotar na Limpeza de Terrenos inseridos em Reserva Ecológica Nacional (REN)
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