1 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal e na presença de uma das seguintes entidades:
a) De um técnico credenciado em fogo controlado;
b) De uma equipa de Bombeiros;
c) De uma equipa de Sapadores Florestais.
3 - A realização de queimadas só é permitida fora de período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
4 - Sem acompanhamento das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.