- 1 -O Turismo de Portugal publicita periodicamente no seu portal de internet anúncios contendo o âmbito de patrocínios que está disponível para captar e os objetivos visados.
- 2 -Os patrocínios são obrigatoriamente em espécie, de acordo com as tipologias e natureza de equipamentos, bens e serviços ou obras ou outras intervenções especificamente definidas no anúncio a que se refere o número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o Turismo de Portugal está disponível para avaliar propostas espontâneas de patrocínio por parte de outras entidades, com a natureza e objeto das referidas no artigo anterior, desde que, em resultado dessa análise, verifique que as mesmas cumprem os objetivos enunciados naquele mesmo artigo.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior e a confirmar-se o interesse do Turismo de Portugal na proposta espontânea recebida, na sequência de autorização do Conselho Diretivo, será publicitado anúncio, nos termos do n.º 1 e dos demais artigos do presente regulamento, com vista à divulgação do mesmo e eventual captação de um patrocínio nesse mesmo domínio por parte de outros interessados.
Artigo 2.º — Patrocínios
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022