O Capítulo VI, do Livro VI da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante, passa a regular a utilização das "Instalações Desportivas Municipais", assumindo a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
Instalações Desportivas Municipais
SECÇÃO I
Disposições Gerais das Instalações Desportivas
Artigo VI/99.º
Objeto e âmbito
O presente capítulo é aplicável a todas as Instalações Desportivas do Município de Amarante, designadamente às Piscinas Municipais, ao Pavilhão Gimnodesportivo Municipal, ao Pavilhão Gimnodesportivo de Amarante e ao Parque Desportivo da Costa Grande.
Artigo VI/100.º
Gestão de instalações e atribuições
- 1 -A gestão de instalações desportivas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Tendo em conta as vantagens da sua utilização, o Presidente da Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento anual da época desportiva, horários de abertura e encerramento semanal dos equipamentos desportivos, bem como eventuais períodos de férias.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
- a)Gerir a utilização das instalações, zelando pela sua conservação e restauro;
- b)Receber e classificar os pedidos de cedência das instalações de acordo com o artigo VI/111.º;
- c)Decidir sobre as propostas apresentadas pelos interessados, individual ou conjuntamente.
- 4 -As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas no Vereador do pelouro respetivo.
Artigo VI/101.º
Encargos
- 1 -As instalações desportivas são mantidas financeiramente pelo Município de Amarante que receberá o preço pela sua utilização, de acordo com a tabela de preços em vigor no Município de Amarante.
- 2 -Pontualmente, o Município de Amarante poderá celebrar protocolos com escolas ou associações onde se definirão condições especiais de utilização.
Artigo VI/102.º
Pessoal
- 1 -Os serviços nas instalações desportivas serão assegurados pelo pessoal do Município de Amarante.
- 2 -Eventualmente, para funções determinadas e mediante protocolos de cedência a definir, os funcionários municipais poderão ser coadjuvados por funcionários das escolas ou associações, durante o período de utilização destas.
Artigo VI/103.º
Material desportivo
O equipamento de uso coletivo pertença do Município está adstrito, às instalações onde se encontre, delas não podendo, em caso algum, ser retirado sem autorização expressa do Presidente da Câmara.
Artigo VI/104.º
Tipos de equipamento
O equipamento é fixo ou semifixo, móvel e de desgaste:
- a)Constituem equipamento fixo ou semifixo: espaldares, tabelas, postes, aparelhos de ginástica desportiva, balizas, pranchas de saltos e outros que não sejam facilmente deslocáveis ou que se encontrem de qualquer modo ligados às instalações desportivas de forma permanente;
- b)Compreende -se por equipamento móvel: colchões, plintos, bancos, barreiras, pistas de natação e todo aquele material que, facilmente, possa ou se destine a ser movimentado;
- c)Compreende -se por equipamento ou material de desgaste: bolas, cordas, arcos, pranchas de natação, barbatanas e todo o material didático, regularmente utilizado em situação pedagógica, e de duração limitada.
Artigo VI/105.º
Requisição e utilização do equipamento e material
- 1 -Só os funcionários de serviço podem entrar na arrecadação e entregar o respetivo material.
- 2 -O material só deve ser utilizado para os fins a que se destine.
- 3 -O material referido na alínea c) do artigo anterior poderá ser próprio do utilizador.
Artigo VI/106.º
Transporte de equipamento
- 1 -O transporte dos diferentes equipamentos de apoio às atividades deve ser sempre realizado em condições de segurança, quer para os utilizadores, quer para os próprios equipamentos ou instalações.
- 2 -É expressamente proibido arrastar equipamentos móveis ou semifixos.
Artigo VI/107.º
Cedência e utilização das instalações
- 1 -O período normal de utilização diária das instalações desportivas é definido especificamente para cada uma, conforme aviso a afixar em local visível e acessível ao público.
- 2 -Fora dos períodos estabelecidos, o funcionamento é possível, mas considerado extraordinário, implicando um agravamento de 50 % das taxas devidas, exceto tratando-se de associações e escolas do concelho com protocolo com a Câmara Municipal de Amarante.
Artigo VI/108.º
Natureza da cedência
- 1 -As instalações municipais só serão cedidas para os fins para as quais estas se destinam.
- 2 -A cedência das instalações desportivas municipais é de dois tipos:
- a)Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações desde o início da época desportiva ou data aproximada;
- b)Cedência eventual - para uma utilização de carácter pontual das instalações, incluindo torneios, competições e movimentações desportivas.
Artigo VI/109.º
Cedência regular
- 1 -Os pedidos de cedência regular das instalações deverão ser efetuados ao Presidente da Câmara Municipal, pelos interessados, por escrito, até ao dia 10 de setembro de cada ano, prevendo -se a definição dos horários para a época em causa nos dez dias seguintes àquela data, devendo conter as seguintes especificações:
- a)Identificação da entidade ou grupo requerente, responsável para todos os efeitos;
- b)Modalidade ou modalidades que pretendam praticar;
- c)Escalões etários e sexo dos participantes a que se dirigem;
- d)Identificação dos técnicos responsáveis;
- e)Período de utilização anual;
- f)Horário semanal previsto e especificado;
- g)Número médio de participantes previstos.
- 2 -Sempre que possível e à exceção das escolas, os elementos enunciados no n.º 1 deverão ser integrados num "documento síntese" que contenha o balanço das atividades desenvolvidas na época anterior e os objetivos a alcançar na época em curso, e respetivo planeamento, quando exista.
- 3 -Os pedidos de cedência regular das instalações são apreciados e classificados pelo Presidente da Câmara.
Artigo VI/110.º
Cedência eventual
Os pedidos de cedência eventual das instalações têm sempre um carácter precário e devem ser solicitados com o mínimo de 24 horas de antecedência para uma utilização pontual, exceto os pedidos de utilização para os sábados e domingos que podem ser feitos até às 16h00 da sexta-feira anterior.
Artigo VI/111.º
Ordem de preferência na utilização
- 1 -A classificação dos pedidos de cedência regular das instalações desportivas deverá ser feita observando-se a seguinte ordem de preferência:
- a)Atividades promovidas, patrocinadas ou subsidiadas pela Câmara Municipal de Amarante;
- b)Atividades promovidas por escolas do primeiro ciclo, básicas e secundárias ou outras sem instalações desportivas, no horário limitado até às 18h, nos dias de regular funcionamento das aulas;
- c)Atividades das diversas associações desportivas do concelho;
- d)Atividades promovidas por instituições cujos utentes possuam necessidades especiais;
- e)Outras atividades.
- 2 -No escalonamento das atividades dentro de cada grupo atrás enunciado, será dada preferência aos utentes na prática desportiva mais regular, que movimenta maior número de praticantes, e para o qual a especificidade das instalações melhor se adapte à modalidade em causa e aos projetos que tenham maior credibilidade face ao interesse municipal.
- 3 -Será dada preferência a grupos que possuam, no seu seio, um técnico de educação física devidamente credenciado.
Artigo VI/112.º
Utilização das instalações
- 1 -As autorizações de utilização das instalações de carácter regular serão comunicadas, por escrito, aos interessados.
- 2 -As autorizações para utilização das instalações poderão ser retiradas a qualquer utente regular, a todo o momento, por violação das condições de utilização.
- 3 -O cancelamento das autorizações deverá ser comunicado aos utentes por escrito, indicando os motivos da decisão.
- 4 -A título excecional e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar as instalações, com prejuízo dos utilizadores regulares, mediante aviso com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
- 5 -Aquando da ocorrência do previsto no número anterior, ficarão os utilizadores dispensados do pagamento dos períodos que deveriam utilizar.
- 6 -No caso de não utilização acidental das instalações, num dia ou hora reservado a uma entidade, esta continuará responsável pelo pagamento do respetivo preço, a menos que comunique, com uma antecedência mínima de 48 horas, a impossibilidade de utilização.
- 7 -A não utilização das instalações, numa cedência regular, durante o período de duas semanas, retira à entidade utilizadora o direito à mesma cedência, desde que os motivos apresentados não sejam absolutamente justificáveis.
- 8 -As despesas que resultem do trabalho do pessoal, para além do seu horário normal, serão rateadas por todos os utilizadores regulares quando forem devidas a acertos horários, ou ao utilizador que as provocar, por motivos que lhes forem imputáveis.
Artigo VI/113.º
Intransmissibilidade das autorizações
- 1 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades a tal autorizadas.
- 2 -A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da autorização concedida.
- 3 -Poderá autorizar -se que, por acordo entre entidades beneficiárias de cedências regulares, possa uma delas utilizar -se do período de tempo cedido a outra, ficando aquela responsável pelas despesas que caberiam à entidade cedente.
Artigo VI/114.º
Responsabilidade pela utilização
- 1 -O Município de Amarante não se responsabiliza por quaisquer objetos desaparecidos, assim como acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente capítulo.
- 2 -A entidade autorizada a utilizar as instalações é responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e desta decorrente.
- 3 -O não pagamento dos prejuízos causados no prazo que for fixado, implica o cancelamento da autorização de utilização, independentemente de eventual procedimento coercivo.
- 4 -As entidades ou indivíduos utilizadores são responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades que praticam, não podendo a Autarquia ser responsabilizada pelos mesmos.
Artigo VI/115.º
Seguro
- 1 -As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à atividade aí desenvolvida.
- 2 -O seguro, garantirá, no mínimo as coberturas seguintes:
- a)Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
- b)Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade praticada nas instalações desportivas.
- 3 -Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo.
- 4 -No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.
Artigo VI/116.º
Utilização simultânea
Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.
Artigo VI/117.º
Utilizadores
- 1 -Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados com vestuário e calçado desportivo apropriados, em condições de higiene e que, em caso algum, deverá ser o mesmo que utilizado no exterior.
- 2 -É expressamente proibida a utilização de todo o equipamento que cause a deterioração das condições técnicas ou higiénicas existentes.
- 3 -Nas arrecadações de material apenas podem entrar os funcionários, devendo os técnicos requisitar-lhes, antecipadamente, o mesmo.
- 4 -Não é permitida, ainda, a circulação nas dependências das instalações desportivas sem prévia autorização dos funcionários respetivos.
- 5 -No decurso das atividades, os técnicos controlam e assumem as inerentes responsabilidades sobre os praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e do cumprimento dos horários estabelecidos.
- 6 -A assistência às aulas ou treinos pelos alunos ou atletas não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico responsável pela atividade, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
- 7 -A assistência às aulas ou treinos por elementos estranhos não é permitida, exceto se tiverem a concordância simultânea do professor/ treinador e dos funcionários responsáveis e apenas em locais destinados ao público.
- 8 -Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado no n.º 1, sendo expressamente proibida a passagem ou permanência no piso desportivo sem calçado apropriado ou sem as enfiadoras que serão fornecidas pelos funcionários.
- 9 -Os responsáveis pelas equipas, entidades ou grupos utilizadores das instalações desportivas serão informados das anomalias que se detetarem e providenciarão a sua ação para que sejam corrigidas, no sentido de se evitar a aplicação de sanções.
- 10 -Em casos considerados graves, a Câmara Municipal poderá impedir o acesso dos utentes às instalações por um período de tempo que achar mais de acordo com os factos julgados.
- 11 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de violência.
Artigo VI/118.º
Preços
- 1 -A utilização das instalações desportivas municipais está sujeita ao pagamento dos preços previstos na tabela anexa ao presente código e de acordo com os serviços de que se pretende usufruir em cada uma delas.
- 2 -Os preços mensais ou anuais deverão ser pagos antes ou durante o decurso do período a que respeitam pela totalidade do valor estabelecido.
- 3 -Os pagamentos dos preços das utilizações regulares deverão ser efetuados até ao dia 5 do mês seguinte.
- 4 -O pagamento entre o dia 6 e o dia 10 inclusive, está sujeito ao pagamento de uma multa por atraso de pagamento.
- 5 -O pagamento efetuado fora dos períodos indicados no número anterior, implica o pagamento de uma renovação da inscrição ou a perda do direito de ocupação do espaço, consoante esteja previsto no regulamento de utilização específica de cada equipamento.
SECÇÃO II
Piscinas Municipais
Artigo VI/119.º
Instalações
As instalações são compostas por:
- 1 -Piscinas com as dimensões 25 metros x 15 metros com a profundidade mínima de 0,70 metros e máxima de três metros.
- 2 -Piscinas com as dimensões de 15 metros x 7,5 metros com a profundidade máxima de 0,70 metros.
- 2.1 -Estas duas piscinas serão cobertas por um insuflado durante um certo período de tempo, conforme as condições climáticas o exigirem.
- 3 -Tanque circular de chapinagem com o diâmetro de 6 metros.
- 3.1 -Com o insuflado montado este tanque não poderá ser utilizado.
- 4 -Secretaria, portaria/receção, gabinetes de direção e monitores, casa de máquinas, instalações de vestiários/balneários e instalações de cafetaria e snack-bar.
Artigo VI/120.º
Regras específicas de utilização
- 1 -É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas
- 2 -É obrigatório o uso de touca de banho
- 3 -Devem ser usados chinelos nas deslocações no interior das instalações
- 4 -Só é permitido o acesso à zona de banhos às pessoas equipadas de fato de banho, excetuando o pessoal do serviço.
- 5 -Não é permitida a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.
- 6 -Não é permitida a entrada nas instalações de pessoas com farnéis ou bebidas.
- 7 -É proibido usar calçado não apropriado, comer, beber ou fumar na zona exclusivamente destinada aos banhistas.
- 8 -É proibida a entrada a animais.
Artigo VI/121.º
Regras na guarda de vestiário
- 1 -Nas instalações das piscinas o vestuário é guardado em local apropriado, pelo tempo de um período de utilização.
- 2 -Os serviços só são responsáveis pelos objetos e valores desde que devida e previamente declarados.
- 3 -Antes de utilizarem os balneários/vestiários, os utentes deverão munir-se da cruzeta da roupa que lhes será fornecida mediante a entrega do cartão de utente ou documento identificativo do bilhete ou título de ingresso.
- 4 -À saída será devolvido o cartão de utente ou documento identificativo contra a entrega da respetiva cruzeta da roupa.
Artigo VI/122.º
Preços de utilização
Sem prejuízo do disposto na secção I do presente Capítulo, relativamente ao pagamento de preços, deverá observar-se o seguinte:
- a)O utilizador deverá pagar um valor de inscrição a fim de lhe poder ser emitido um cartão de utente.
- b)A perda de cartão de utente implica o pagamento de uma 2.ª via.
SECÇÃO III
Pavilhões Gimnodesportivos
Artigo VI/123.º
Finalidade
O Pavilhão Gimnodesportivo Municipal e o Pavilhão Gimnodesportivo de Amarante são infraestruturas desportivas generalizadas que se prestam à realização das mais diversas atividades pelos mais variados utilizadores, possuindo uma maior especificidade para o voleibol, basquetebol, andebol e futebol de Salão.
Artigo VI/124.º
Funcionamento Anual
- 1 -Os Pavilhões Gimnodesportivos funcionam por anos letivos, entre setembro de um ano e agosto do ano seguinte.
- 2 -Tendo em conta as vantagens da sua utilização, o Presidente da Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento do ano letivo, bem como de eventuais pequenos períodos de férias.
Artigo VI/125.º
Horário de Utilização
- 1 -O período normal de utilização dos Pavilhões Gimnodesportivos decorre todos os dias úteis entre as 9h30 e as 21h30 e aos sábados entre as 9h30 e as 20h00.
- 2 -Fora dos períodos estabelecidos no número anterior, na utilização dos Pavilhões Gimnodesportivos dar-se-á cumprimento ao previsto na secção I do presente Capítulo.
Artigo VI/126.º
Tipos de Utilização
Consideram-se 4 tipos de utilização:
Atividades Municipais - escolas de formação de modalidades, realização de eventos ou outras atividades sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Amarante.
Horários Escolares - para a totalidade das escolas oficiais, mediante a celebração de acordos de cedência, ou sob coordenação da Câmara Municipal.
Atividades Associativas - atividades desportivas das associações desportivas ou outras entidades, mediante a realização de acordos de cedência.
Horários Livres - para o público em geral, a título de cedência eventual.
Artigo VI/127.º
Acesso
- 1 -Nas cedências regulares e horários estabelecidos, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do Professor/Monitor ou outro responsável.
- 2 -Em períodos de ocupação fora do horário normal de funcionamento, o acesso carece de autorização do Presidente da Câmara e exibição do recibo correspondente ao preço previamente pago.
- 3 -Os utentes cuja entrada se processe de forma individual, mediante o pagamento do respetivo preço, apenas poderão aceder ao recinto de jogo no caso de não estar a decorrer ou agendada nenhuma cedência regular ou eventual devidamente autorizada.
Artigo VI/128.º
Regras de Utilização
Devem os utilizadores observar as seguintes regras:
- 1 -Apresentar-se devidamente equipados com vestuário e calçado desportivo apropriados, em condições de higiene e que, em caso algum poderá ser o mesmo que é utilizado no exterior.
- 2 -Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes.
- 3 -Demonstrar um comportamento de máxima correção, não podendo, designadamente, gritar ou falar alto, comer, cuspir ou fumar.
- 4 -Seguir, rigorosamente, as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.
Artigo VI/129.º
Utilização não desportiva
- 1 -A Assistência a aulas ou treinos por elementos não equipados é da responsabilidade do Professor ou Técnico respetivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
- 2 -A Assistência às aulas por elementos estranhos à mesma não é permitida, exceto se tiver a concordância simultânea, do Professor/treinador e dos Funcionários Municipais de serviço.
- 3 -Na realização de eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados, é possível a assistência generalizada aos mesmos.
- 4 -Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado nos pontos 3 e 4 do artigo anterior, sendo rigorosamente proibida a passagem ou permanência no piso desportivo sem calçado apropriado ou sem as enfiaduras que serão fornecidas pelos funcionários.
Artigo VI/130.º
Funções do Pessoal
Sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, através do Encarregado de Instalações, e sem prejuízo do estipulado na secção I do presente Capítulo, são funções do pessoal de serviço ao Pavilhão Gimnodesportivo:
- a)A abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controle genérico do seu funcionamento;
- b)Controlar o cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento dos mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos, quando for caso disso;
- c)Verificar a adequação dos equipamentos dos utentes à atividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização se necessário;
- d)O controle dos equipamentos e materiais em carga no Pavilhão Gimnodesportivo, sendo responsáveis pelos mesmos e pela sua correta utilização;
- e)A permanente ligação e comunicação com o Encarregado da Instalação, o Responsável Técnico e/ou o Presidente da Câmara Municipal;
- f)Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor.
SECÇÃO IV
Complexo Desportivo da Costa Grande
Artigo VI/131.º
Finalidade
O Complexo Desportivo da Costa Grande é uma infraestrutura desportiva generalizada que se presta à realização das mais diversas atividades pelos mais variados utilizadores, possuindo uma maior especificidade para o Voleibol, Basquetebol, Andebol, Futebol, Ténis, Atletismo, Skate e Escalada.
Artigo VI/132.º
Funcionamento Anual
- 1 -O Complexo Desportivo da Costa Grande funciona por anos letivos, entre setembro de um ano e agosto do ano seguinte.
- 2 -Tendo em conta as vantagens da sua utilização, o Presidente da Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento do ano letivo, bem como de eventuais pequenos períodos de férias.
Artigo VI/133.º
Horário de Utilização
O horário normal de utilização do Complexo Desportivo da Costa Grande é dividido em dois períodos:
Período de Inverno - outubro a março - De Segunda a Sábado das 9h30 m às 12h30 m e das 15h00 m às 18h00 m, Domingos e Feriados das 9h00 m às 12h30 m.
Período de Verão - Abril a setembro - De Segunda a Sábado das 9h00 às 12h30 m e das 15h00 m às 21h00, Domingos e Feriados das 9h00 às 12h30 m.
Artigo VI/134.º
Tipos de Utilização
Consideram-se 4 tipos de utilização:
Atividades Municipais - escolas de formação de modalidades, realização de eventos ou outras atividades sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Amarante.
Horários Escolares - para a totalidade das escolas oficiais, mediante a celebração de acordos de cedência, ou sob coordenação da Câmara Municipal.
Atividades Associativas - atividades desportivas das associações desportivas ou outras entidades, mediante a realização de acordos de cedência.
Horários Livres - para o público em geral, a título de cedência eventual.
Artigo VI/135.º
Acesso
- 1 -O acesso às instalações do Complexo Desportivo da Costa Grande far-se-á mediante o pagamento dos preços calculados nos termos da tabela anexa.
- 2 -Nas cedências regulares e horários estabelecidos, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do Professor/Monitor ou outro responsável.
- 3 -Em períodos de ocupação fora do horário normal de funcionamento, o acesso carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Os utentes cuja entrada se processe de forma individual, mediante o pagamento do respetivo preço, apenas poderão aceder aos recintos de jogo ou outros no caso de não estarem a decorrer ou agendadas nenhumas cedências regulares ou eventuais devidamente autorizadas.
Artigo VI/136.º
Regras de Utilização
Devem os utilizadores observar as seguintes regras:
- 1 -Apresentar-se devidamente equipados com vestuário e calçado desportivo apropriados, em condições de higiene.
- 2 -Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes.
- 3 -Demonstrar um comportamento de máxima correção, não podendo, designadamente, gritar, comer ou fumar.
- 4 -Seguir, rigorosamente, as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.
Artigo VI/137.º
Utilização não desportiva
- 1 -A Assistência a aulas ou treinos por elementos não equipados é da responsabilidade do Professor ou Técnico respetivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
- 2 -A Assistência às aulas por elementos estranhos não é permitida, exceto se tiver a concordância simultânea, do Professor/treinador e dos Funcionários Municipais de serviço.
- 3 -Na realização de eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados, é possível a assistência generalizada aos mesmos.
- 4 -Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado nos pontos 3 e 4 do artigo anterior, sendo rigorosamente proibida a passagem ou permanência nos pisos desportivos sem calçado apropriado.
Artigo VI/138.º
Funções do Pessoal
Sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, através do Encarregado de Instalações, e sem prejuízo do estipulado na secção I do presente Capítulo, são funções do pessoal de serviço ao Complexo Desportivo:
- a)A abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controle genérico do seu funcionamento;
- b)Controlar o cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento dos mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos, quando for caso disso;
- c)Verificar a adequação dos equipamentos dos utentes à atividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização se necessário;
- d)O controle dos equipamentos e materiais em carga no Complexo Desportivo, sendo responsáveis pelos mesmos e pela sua correta utilização;
- e)A permanente ligação e comunicação com o Encarregado da Instalação, o Responsável Técnico e/ou o Presidente da Câmara Municipal;
- f)Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor.