- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as isenções ou reduções previstas no presente Regulamento são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
- 2 -Para efeitos de obtenção das isenções previstas nos n.os 1 e 2 dos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento, os interessados devem formalizar o respetivo pedido de reconhecimento da isenção junto da Câmara Municipal em simultâneo com o pedido de reserva/cedência do espaço que pretendem utilizar.
- 3 -As isenções previstas no número anterior são declaradas mediante deliberação da Câmara Municipal, na sequência de apresentação de pedido formulado pelos interessados em requerimento próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, devidamente acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Comprovativo da natureza jurídica e qualidade da entidade requerente, quando se trate de pessoa coletiva;
- c)Documentos comprovativos da situação de insuficiência económica, se aplicável;
- d)Finalidade estatutária, se aplicável;
- e)Demais documentos que considere necessários à fundamentação do pedido e que comprovem a veracidade das declarações prestadas, se aplicável.
- 4 -Quando a competência se encontre delegada no Presidente da Câmara Municipal de Faro, o reconhecimento das isenções previstas no n.º 2 faz-se por despacho.
- 5 -Compete aos serviços municipais informar, fundamentadamente, o pedido de declaração do direito de isenção ou de redução do pagamento de preços e proceder à determinação do valor a liquidar.
- 6 -A existência de dívidas ao Município de Faro sem que se demonstre estarem pendentes de decisão no âmbito de um processo de reclamação ou impugnação da respetiva liquidação, é impeditiva do reconhecimento das isenções ou reduções previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 7 -Mediante proposta dos serviços a submeter a deliberação da Câmara Municipal, podem ser atribuídas outras isenções e reduções dos preços praticados.
- 8 -Não são aplicáveis cumulativamente reduções atribuídas ao abrigo de presente Regulamento.
Artigo 16.º — Procedimento de reconhecimento da isenção ou redução
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024