- 1 -Os preços a cobrar pelo Município de Faro constam da respetiva Tabela de Preços e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento de bens.
- 2 -A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
- 3 -Sem prejuízo dos valores fixados na respetiva Tabela de Preços, o valor dos preços das futuras publicações, novos artigos de merchandising e outros artigos disponibilizados nos vários espaços do Município é fixado mediante o acréscimo de uma margem de 20 % sobre o custo de produção ou aquisição suportado pelo Município.
- 4 -Sempre que a prestação de serviços de arqueologia implique o recurso a entidades externas ao Município, ao preço devido pelo sujeito passivo beneficiário do serviço acresce o montante do custo suportado pelo Município com o recurso à referida subcontratação de entidades externas, valor sobre o qual não incidem quaisquer reduções ou isenções.
Artigo 4.º — Fixação do valor
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024