- 1 -A Assembleia de Freguesia só poderá reunir e deliberar quando esteja a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -A verificação das presenças é feita à hora indicada na convocatória e, caso se verifique a inexistência de quórum nesse momento, será feita nova verificação até trinta (30) minutos após a hora indicada na convocatória.
- 3 -Findos os trinta (30) minutos previstos no número anterior e caso persista a falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que terá a mesma natureza da anterior.
- 4 -Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata, onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas últimas lugar à marcação de falta.
Artigo 21.º — Quórum
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026