- 1 -As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
- a)Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se a Assembleia assim o deliberar;
- b)Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela Assembleia;
- c)Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.
- 2 -O Presidente vota em último lugar.
Artigo 30.º — Formas de Votação
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