- 1 -Os membros da Assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 2 -Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- 3 -O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 35.º — Registo na ata do voto de vencido
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026