- 1 -A suspensão do mandato ocorre nos casos e pela forma previstos na lei.
- 2 -Determinam a suspensão do mandato, designadamente:
- a)O deferimento do pedido de suspensão do mandato por motivo relevante, designadamente, doença comprovada, exercício dos direitos de maternidade ou paternidade, ou o afastamento temporário da área desta autarquia por período superior a trinta (30) dias;
- b)O exercício de atividade profissional inadiável, bem como quaisquer outros motivos aceites pelo plenário.
- 3 -Durante a suspensão, o membro da assembleia será substituído nos termos estipulados neste regimento e lei.
- 4 -A suspensão do mandato não poderá ultrapassar os 365 dias, seguidos ou interpolados, do decurso do mandato, caso ocorra o decurso desse prazo a suspensão converte-se em renúncia, salvo no caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se o interessado manifestar, por escrito, vontade de retomar funções no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo.
- 5 -A suspensão do mandato cessa:
- a)Pelo decurso do período de suspensão;
- b)Pelo regresso antecipado do membro suspenso, devidamente comunicado ao presidente da assembleia de freguesia.
- 6 -Logo que o membro da assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 8.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026