1 - O Presidente do ISPAB nomeia um júri composto por três docentes, no mínimo, para organizar todo o processo das provas de avaliação de capacidade, designadamente elaborar as provas, selecionar e seriar os candidatos.
2 - Os candidatos são selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios em cada um dos cursos:
a) Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, seriados com base em:
a) Classificação da habilitação;
b) Média das disciplinas das áreas relevantes consideradas indispensáveis à frequência do curso;
b) Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, seriados com base em:
a) Classificação da habilitação;
b) Classificação obtida na entrevista e avaliação curricular;
c) Os candidatos admitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, seriados com base em:
a) Classificação obtida na prova especialmente adequada, destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
d) Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, seriados com base em:
a) Classificação da habilitação;
b) Média das disciplinas das áreas relevantes consideradas indispensáveis à frequência do curso.
e) Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, seriados com base em:
a) Classificação da habilitação;
b) Classificação obtida na prova de admissão para avaliar a capacidade de frequência;