- 1 -Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são abrangidos pelo concurso especial de acesso e ingresso no ensino superior, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
- a)O presidente do ISPAB fixa, anualmente, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.
- b)A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas relevantes que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
- c)No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
- 2 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura do ISPAB está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.
- a)As provas específicas são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
- b)O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.
- c)As provas de ingresso específicas realizam-se nos termos de regulamento aprovado pelo presidente do ISPAB.
- d)O regulamento a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais.
- e)Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica a que se refere o presente artigo, incluindo as provas escritas efetuadas.
- 3 -O regulamento a que se refere a alínea c) do ponto 2 do artigo anterior pode prever que, no caso mencionado no n.º 1, sejam dispensados da realização da prova de ingresso específica, total ou parcialmente, os estudantes que, cumulativamente:
- a)Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na instituição de ensino superior a que concorrem;
- b)Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.
Artigo 14.º — Prosseguimento de Estudos
Vigente desde: 24/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2018