- 1 -As infrações ao disposto do presente Regulamento e respetiva Tabela constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, nos montantes estabelecidos para as contraordenações previstas nos n.os 1, 4 e 5, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, e o máximo, o previsto no n.º 3, do artigo 55.º, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes, e far-se-á nos termos e no disposto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro, desde que não previstas em lei especial.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/01/2021
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Em vigor desde 15/01/2021