Regulamento Geral de Taxas da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo
Objeto
O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por toda as atividades da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das freguesias.
Taxas das Autarquias Locais
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização provada de bens do domínio público e privado, das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando seja feita a atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Âmbito
O presente regulamento é aplicável em toda a área da freguesia de Pedroso e Seixezelo.
Sujeito
Liquidação e cobrança
Isenções
Imposto de selo
Às situações geradoras de taxas constantes na tabela, acresce o imposto de selo presentes nos termos da lei.
Incumprimento
Caducidade
O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Garantias
Atualização de valores
Pagamento em prestações
Contraordenações
Incidência Objetiva
A Junta de Freguesia cobra taxas:
Serviços Administrativos
Certificação de fotocópias
1 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.
2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
4 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
3 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não podendo exceder o preço resultante do montante máximo constante da Tabela de Honorários e Encargos da Atividade Notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado.
5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos na Tabela referida no n.º anterior.
Base de cálculo
As taxas de atestados e outros documentos, certificação de elementos e termos de identidade constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
Licenciamento de Canídeos
Taxas de Licenciamento de Canídeos
Cemitério
Taxas de emparedamento, revestimento em mármore e outros
As taxas a pagar pelo emparedamento de jazigos, revestimento e outras da mesma natureza, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a taxa de obra (TO), de acordo com a justificação nele constante.
Colocação de adornos em jazigos e outros
As taxas a pagar pela colocação de adornos, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a taxa de colocação de adornos (TCA), conforme justificação inclusiva.
Aluguer da Casa Mortuária
A taxa do aluguer da capela (anexo III), pelo período de 24 horas, é determinada pelos gastos inerentes ao consumo de água e eletricidade, produtos de limpeza e conservação, bem como o valor médio da remuneração determinado pelo tempo gasto pelos funcionários afetos.
Remissão de sepultura
Averbamentos
Aluguer dos auditórios, salões nobres, equipamentos desportivos, autocarro e outros materiais
As taxas devidas pela utilização dos auditórios, salões nobres, equipamentos desportivos, autocarro e outros materiais da Junta, constantes no Anexo IV, têm como base de cálculo a Taxa de Cedência (TC), de acordo com a justificação nele constantes.
Licenciamento de atividades diversas
As taxas a pagar pelo licenciamento da venda ambulante de caráter temporário respeitante a festas populares e feiras, constante do Anexo V, têm como base de cálculo a Taxa dos Serviços Administrativos (TSA).
Os valores apurados de acordo com os cálculos definidos poderão ser arredondados, nos termos legais.
Na fixação das taxas respeitou-se a necessária proporcionalidade e recorreu-se a critérios de desincentivo para atos ou operações pontuais, atento o regime legal aplicável e que resulta da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, aplicam-se sucessivamente:
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aplicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas de serviços administrativos (Artigos 16.º a 18.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas de licenciamento de canídeos (Artigos 19.º e 20.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Taxas, licenças e serviços de cemitérios (Artigos 21.º a 26.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Taxas de Cedência de Bens Móveis e Imóveis da Junta de Freguesia (Artigo 27.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Taxas de licenciamento de vendedor ambulante de caráter temporário de festas populares (Artigo 28.º)
(ver documento original)
Justificação Económica das Taxas, Licenças e Serviços
Artigos 16.º a 18.º
(ver documento original)
Artigos 19.º e 20.º
(ver documento original)
Artigos 21.º a 26.º
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
05/01/2021. - O Presidente da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, Filipe da Silva Lopes.
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