- 1 -O Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2/2020 de 31 de março, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
- 2 -Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.
- 3 -Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
- 4 -Para a emissão da licença e das renovações anuais os titulares dos cães (com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos), devem apresentar o boletim sanitário devidamente atualizado, nomeadamente a vacina antirrábica e a ficha de registo prevista no SIAC.
- 5 -Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
- 6 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 7 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho.
- 8 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 19.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 15/01/2021
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Em vigor desde 15/01/2021