- 1 -A concessão de terreno e ossários, constante no Anexo III, é determinada pelo valor de construção.
- 2 -As taxas definidas pela inumação, exumação e transladação de cadáveres, nos cemitérios da Junta, constantes no Anexo III, são fixadas de acordo com a taxa de serviços funerários, justificada no referido anexo.
- 3 -Nas inumações para não recenseados na freguesia acresce aos montantes apurados nos termos dos números anteriores, uma taxa de desincentivo, justificada no referido anexo.
Artigo 21.º — Cemitério
Vigente desde: 15/01/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/2021