- 1 -O encarregado de educação poderá solicitar ao Serviço de Educação o pedido de reavaliação do processo, apresentando prova da nova situação, entregando toda a documentação necessária, sendo que a alteração da comparticipação familiar passará a vigorar a partir do Despacho ou Deliberação Municipal.
- 2 -Para que a alteração ao escalão de comparticipação familiar tenha efeito, não poderá haver mensalidades da comparticipação familiar por liquidar, por parte do agregado familiar.
- 3 -A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos.
- 4 -Os encarregados de educação serão notificados da decisão após Despacho ou Deliberação Municipal.
- 5 -Os Serviços de Educação poderão, em caso de dúvida sobre as informações dadas, desenvolver as diligências complementares que considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança, solicitando para o efeito a colaboração dos serviços técnicos de outras entidades.
Artigo 35.º — Reavaliação dos Processos
Vigente desde: 18/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2022