- 1 -Ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação prevista no presente regulamento.
- 2 -Compete à Comissão Científica do Senado, ouvido o Conselho Científico da Faculdade à qual pertence a área da tese, decidir da sua admissão, tendo em conta o currículo do requerente e a adequação da tese ou trabalhos equivalentes aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados.
- 3 -A decisão de admissão é comunicada ao candidato pelo Sector de 3.º Ciclo, Concursos de Docentes e Atos Académicos.
- 4 -O Conselho Científico da Faculdade propõe a nomeação de dois relatores, designados para a apreciação dos trabalhos, ouvidas a Comissão Científica do Curso e a Comissão Científica Departamental.
Artigo 18.º — Regime especial de apresentação da tese
Vigente desde: 19/01/2024
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