O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 20.º — Concessão do grau de doutor
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