- 1 -O valor das propinas é fixado anualmente pelo Reitor após aprovação do Conselho Geral.
- 2 -Em caso de repetição da inscrição no último ano curricular, em regime de tempo integral, sem interrupção de estudos, num 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, o pagamento das propinas ocorrerá da seguinte forma:
- a)Pagamento de taxa de inscrição aquando da inscrição no ano letivo seguinte;
- b)Pagamento do proporcional a 1/10 da propina por cada mês, desde o início do ano letivo até ao mês, inclusive, em que são requeridas as provas.
- 3 -O requerimento de admissão ao ato público de defesa da tese ou trabalho equivalente está condicionado ao pagamento total das propinas.
Artigo 33.º — Propinas
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024