- 1 -Concluída a instrução do processo, cabe ao órgão competente a decisão final de aprovação ou rejeição do pedido.
- 2 -A deliberação final deve ser orientada, designadamente, pelos princípios da salvaguarda do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da livre concorrência e outros, devendo ser objeto de publicação, nos termos legais.
- 3 -A deliberação final, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todos os termos e condicionantes em que o beneficiário se compromete a prosseguir a sua atividade em resultado do benefício concedido, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e incentivos, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017