- 1 -O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento e/ou no presente Regulamento, implica a resolução do contrato ou a sua modificação e a aplicação de penalidades aí previstas.
- 2 -As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.
- 3 -Em caso de incumprimento de alguns dos critérios específicos assumidos na candidatura, o empreendedor terá de liquidar o valor correspondente ao incentivo concedido e correspondente a esse critério, nos termos do número anterior.
- 4 -A resolução do contrato deve ser notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de trinta dias, pós audiência prévia do interessado.
Artigo 17.º — Penalidades
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017