- 1 -O utilizador industrial deve tomar todas as medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que, voluntariamente ou involuntariamente, possam infringir os condicionamentos impostos no artigo 45.º e artigo 46.º, designadamente, a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência.
- 2 -Sempre que se verifique a ocorrência de uma descarga acidental, sem prejuízo do disposto no número anterior, o utilizador industrial deve informar a Entidade Gestora do evento de imediato. Também devem participar à Entidade Gestora a possibilidade iminente de uma descarga acidental, no sentido de minimizar o resultado do n.º 5.
- 3 -Deve ser realizada uma comunicação da descarga acidental no prazo máximo de 15 horas, de um modo que permita o seu registo e seja rastreável, com o maior detalhe e nesta deverão constar os seguintes elementos:
- a)Período de descarga;
- b)Caudal descarregado;
- c)Composição da água residual descarregada;
- d)Ponto de descarga;
- e)Potenciais perigos para a saúde pública e para as pessoas que operam e mantém os sistemas públicos de drenagem;
- f)Potencial impacto ambiental.
- 4 -O utilizador industrial deve adotar desde logo todas as medidas adequadas, com vista à minimização da ocorrência.
- 5 -Os prejuízos advindos de descargas acidentais serão objeto de responsabilidade civil e ambiental nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de responsabilidade criminal.
- 6 -A Entidade Gestora poderá exigir ao utilizador industrial, justificado pela dimensão da unidade industrial e a perigosidade das respetivas águas residuais, como condição para a concessão de autorização específica, a apresentação de apólices de seguro adequadas para fazer face aos danos que possam advir de uma descarga acidental.
Artigo 47.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020