- 1 -Os utilizadores industriais que pretendam obter ou renovar a autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas terão de apresentar junto da Entidade Gestora um requerimento de acordo com o requerimento tipo para ligação industrial, aprovado pela entidade gestora para o efeito.
- 2 -A aprovação dos projetos e o licenciamento das obras particulares não isenta os utilizadores industriais da obtenção da autorização ou autorização específica de ligação.
- 3 -Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas devem ser renovados de dez em dez anos ou sempre que em qualquer estabelecimento de um utilizador industrial se verifiquem as seguintes situações:
- a)Registo de um aumento de produção de efluentes, igual ou superior a 25 % da média das produções registadas totais dos últimos 3 anos;
- b)Alteração do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas e/ou qualitativas nas águas residuais produzidas;
- c)Alteração significativa das características quantitativas e/ou qualitativas das águas residuais produzidas.
- 4 -Os procedimentos de renovação enunciados no ponto anterior devem seguir o previsto no n.º 1.
- 5 -É da inteira responsabilidade dos utilizadores industriais a apresentação do requerimento em conformidade com o modelo atrás referido bem como todo o conteúdo das declarações constantes nos mesmos incluindo as garantias de eficiência dos equipamentos.
- 6 -Alterações da titularidade ou da afetação do estabelecimento de um utilizador industrial implica que o novo titular ou o titular que o reafete, consoante os casos, deverá requerer a emissão de nova autorização ou autorização específica.
- 7 -Deverão ser sujeitos à apreciação da Entidade Gestora todos os projetos de conceção e/ou construção dos processos de pré-tratamento que julguem necessários para cumprir os requisitos de descarga.
- 8 -Os utilizadores industriais, sob pena de aplicação de uma coima, obrigam-se a dar conhecimento das alterações elencadas no n.º 3, até 10 dias úteis após a verificação dos factos.
Artigo 48.º — Apresentação de requerimentos pelos utilizadores industriais
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020