- 1 -Aquando da autorização de ligação de águas residuais industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, poderá ser exigido ao utilizador industrial a instalação de medidores de caudal para águas residuais e respetivos data loggers, em especial se dispuserem de abastecimento próprio, bem como aos utilizadores industriais já com ligações ao sistema público de drenagem.
- 2 -É da responsabilidade dos utilizadores industriais o custo do fornecimento dos equipamentos referidos no número anterior, bem com a sua instalação e manutenção.
- 3 -Nas situações em que os utilizadores industriais utilizem como única fonte de abastecimento de água o abastecimento público, a Entidade Gestora poderá autorizar que a medição do caudal de águas residuais descarregadas no sistema público de drenagem seja substituída pela medição da água consumida.
- 4 -Nas situações em que os utilizadores industriais utilizem fontes próprias de abastecimento de água, a Entidade Gestora poderá autorizar que a medição do caudal de águas residuais descarregadas no sistema público de drenagem seja substituída pela medição das águas captadas, sendo o fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de medida feita pela Entidade Gestora e a expensas dos utilizadores industriais.
- 5 -A Entidade Gestora sempre que o julgue necessário poderá promover a leitura dos consumos e o controlo analítico das águas residuais industriais ou sua mistura com águas residuais domésticas da mesma unidade, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, a montante da sua entrega no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
- 6 -Os equipamentos referidos nos números anteriores serão verificados pelos funcionários da Entidade Gestora ou por esta designados, sempre que seja considerado necessário.
- 7 -As medições de caudal e os controlos analíticos devem ser feitos em recintos vedados, de fácil acesso aos funcionários da Entidade Gestora ou por esta designados, sendo os utilizadores industriais responsáveis pela respetiva proteção e segurança.
- 8 -Os utilizadores industriais devem instalar uma caixa localizada a montante da descarga no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas, carecendo de prévia aprovação da Entidade Gestora as características a cumprir por esta caixa.
- 9 -Os utilizadores industriais ficam obrigados a facultar o acesso à caixa referida nos números anteriores, sempre que a Entidade Gestora o considere necessário.
Artigo 51.º — Medição de caudal e controlo analítico
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020